Mediante tal medida provisória, a União
Federal está autorizada a adquirir as dívidas
rurais enquadradas no Pesa e/ou originárias do Prodecer
e Funcafé, bem como dispensar as garantias que os bancos
federais prestam à União em relação
aos débitos alongados em Securitização
e/ou financiados pelos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento
( FCO, FNO e FNE ), com a finalidade exclusiva de desonerar
os bancos oficiais e de aumentar sua capacidade de liquidez,
sem, contudo, estender benefício qualquer a quem deveria
ser destinatário principal de medidas governamentais
acerca do endividamento agrícola: o próprio
agricultor endividado.
Ao
mesmo tempo em que refresca os bancos públicos federais,
a União cria, na mesma medida provisória,
uma nova empresa pública, a Engea - Empresa Gestora
de Ativos, que será responsável pela cobrança
aos devedores dos recursos assumidos pelo governo, cobrança
que, é de se ressaltar, deverá ser realizada
de forma ainda mais incisiva que a dos bancos, dada a própria
natureza jurídica do novo credor - União Federal,
que dispõe de recursos e prerrogativas jurídicas,
a ela intrínsecas, mais apuradas e contundentes que
as prerrogativas de cobrança das instituições
financeiras oficiais, como adiante será demonstrado.
Com
a assunção das dívidas de origem campesina
para aliviar os balanços bancários, o Governo
Federal admite de forma implícita o fracasso na gestão
da renegociação das dívidas, notadamente
no que respeita à securitização e ao
Pesa, confessando sua inabilidade em solver a questão
do endividamento rural como problema endêmico, originado
pelo abandono, pelas instituições bancárias,
do cumprimento do que dispõe de forma clara e preclusiva
a Lei de Crédito Rural: é finalidade do financiamento
agropecuário o fortalecimento econômico do
produtor rural, em especial dos pequenos e médios
produtores (Lei nº 4.829/95, art. 3º, III).
Isto
vem confirmar o que temos denunciado há anos: que
o endividamento do setor rural é questão a
ser resolvida pelo Poder Judiciário e não
pelo Executivo, na exata medida em que a necessidade emergencial
do produtor rurícola é a de equalizar sua
dívida aos patamares da lei, de tal forma a expurgar
de seu débito os inúmeros encargos ilegais
cobrados pelos bancos nos financiamentos que deveriam tê-lo
levado ao fortalecimento econômico, e não financeira
que hoje se apresenta como lugar comum entre os ruralistas.
O
que também vem sendo notado após a edição
da Medida Provisória nº 2196/01, desta feita
em relação aos produtores que discutem judicialmente
a legal extensão do seu passivo, é o crescente
movimento dos bancos pela retirada das ações
referentes ao crédito rural passado para União,
seja daquelas em que o banco é réu (ações
revisionais movidas pelo agricultor contra o banco), sobre
o pretexto de que os débitos ajuizados não
serão recebidos pela União e, assim, sobrevindo
qualquer benefício do Governo Federal, tal benesse
não aproveitaria aos agricultores como demandas ajuizadas.
Todavia, tal ponderação merece uma reflexão
um pouco mais profunda.
Em
analisando a Medida Provisória nº 2.196, vê-se
que o Governo Federal não fez distinção
entre débito ajuizado e débito não-ajuizado,
ou seja, não distinguiu em absoluto as dívidas
em juízo daquelas não entregues ao Judiciário,
e nem é de se pressupor que fará, vez que
o acesso ao Judiciário não é apenas
um direito, mas uma garantia constitucional que, vale dizer,
se constitui como um dos pilares mestres do Estado democrático
de Direito. Assim, não se pode punir quem quer que
seja por pleitear tutela jurisdicional que lhe proteja interesse
e/ou tenho por objetivo evitar lesão ou ameaça
de lesão a direito.
Ademais,
a própria Medida Provisória nº 2.196
aponta, no § 1º do art. 2º, que as operações
em questão serão recebidas pelo seu saldo
devedor atualizado. Ora, se a instituição
financeira deixou de aplicar a lei obrigatória de
crédito rural no correr dos anos, é direito
do agricultor pleitear a revisão judicial do montante
de sua vívida, restando claro que, por saldo devedor
atualizado, se deve entender o valor legal do débito,
isto é, o valor de acordo com a lei, e não
simplesmente o valor apontado unilateralmente por um banco
renitente em cobrar encargos ilegais majoradores da dívida
agrária, como Plano Collor, juros excessivos, capitalização
mensal, indexação pela TR, comissão
de permanência, entre outras tantas conhecidas ilegalidades
praticadas pelos membros do SNCR - Sistema Nacional de Crédito
Rural.
Se
a União não pode, jurídica e moralmente,
abster-se de receber os débitos ajuizados da mesma
maneira que receberá os débitos não
ajuizados, por que a batalha tão intensa dos bancos,
principalmente do Banco do Brasil, em convencer a agropecuária
nacional a anuir com a retirada total e irrestrita de todos
os processos entregues ao Judiciário? A resposta
é simples. Com a substituição do pólo
credor dos bancos federais pela própria União
Federal, o método de cobrança de tais dívidas
será diferenciado. Como se apontou alhures, o Governo
já criou uma empresa própria para efetuar
a cobrança da dívida rural, a Emgea, que efetuará
a cobrança de seus créditos servindo-se das
prerrogativas inerentes à união Federal, ou
seja, ao invés de executar judicialmente perante
a Justiça comum estadual o débito do ruralista,
a União poderá inscrevê-los na sua dívida
ativa para, então, executá-los na Justiça
Federal por meio de execução fiscal, além
de lançá-los no Cadim - Cadastro de inadimplentes,
como bem apontara a Confederação Nacional
da Agricultura - CNA, em interessante artigo publicado na
Revista Gleba, de sua responsabilidade.
Desta forma, a cobrança a ser realizada pela União
Federa deverá revelar-se ainda mais voraz que a efetuada
pelos bancos. Porém, para que a União Federal
possa efetivar tal cobrança, é imprescindível
que o débito não esteja ajuizado. Por que?
Porque, se o débito do agricultor já estiver
subjudice, o máximo que a União poderá
fazer é substituir o banco naquela ação
eu já se encontra em trâmite, não podendo
entrar com novas ações, sob pena de efetuar
cobrança dobrada da dívida, o que é
proibido em direito - non bis in idem. Se a dívida
já se encontra ajuizada perante o judiciário,
a entrada de nova ação de execução
por parte da União (novo credor) redundaria no que
em direito se chama de litispendência, ou seja, a
mesma causa duas vezes ajuizada. Nestas hipóteses,
a causa mais nova deve ser extinta sem o julgamento de mérito,
devendo apenas a primeira ação ser julgada.
Em outras palavras, se o crédito recebido pela União
já é alvo de ação de cobrança
que hoje em dia os bancos estão sedentos por retirar
(para que num futuro bem próximo a União possa
entrar com uma nova ação, desta vez exercitando
todo o seu poderio), a União não poderá
ajuizar uma nova ação, devendo apenas substituir
os bancos no pólo credor da demanda, sem inovar no
restante do processo.
Assim,
para a agricultura nacional não é hora de
recuar, mas sim de buscar equalização de suas
dívidas aos valores justos e legais, retirando o
excesso ilícito que a má administração
bancária agregou ao crédito rural. Pondere-se
que recuos mal dimensionados no presente momento poderão
ecoar prejudicialmente no futuro, podendo ocasionar aos
sofridos produtores rurais nacionais lesões irreparáveis
ou de difícil reparação.
HENRIQUE
JAMBISKI PINTO DOS SANTOS é diretor Jurídico,
e PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA é
diretor Geral da Lybor Landgraf, advocacia especializada
em revisão de débitos de fomento (rural, industrial
e comercial de fomento) e Direito Bancário, com atuação
em âmbito nacional, sendo consultora e assessora jurídica,
em crédito rural, dos Sindicatos Rurais Patronais
de Maringá (PR), Campo Grande (MS), São Gabriel
do Oeste (MS), Rondonópolis (MT), Tangará
da Serra (MT), Diamantino (MT), Lucas do Rio Verde (MT),
Centenário do Sul (PR), Chapadão do Sul (MS),
e Balsas (MA). Consultora e assessora Jurídica da
Anmpro - Prodecer - Associação Nacional dos
Mutuários do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados
(acordo de cooperação Brasil-Japão).
Conferencistas Oficiais do Ineacref - SP (Instituto Nacional
de Estudos Avançado em Crédito de Fomento
- Crédito Rural e Crédito Industrial).