Artigo publicado na revista JURÍDICA CONSULEX - Nº 116, em 15-Novembro/2001


Conjuntura Henrique Jambiski P. dos Santos e Péricles Araújo G. de Oliveira
O ENDIVIDAMENTO RURAL
E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196/01
" Visando unicamente fortalecer as instituições financeiras federais, o Governo Federal adotou por medida provisória um novo regime em relação aos débitos rurais oriundos de securitização (Lei nº 9.138/95), Pesa (Resolução Bacen nº 2.471/98), Fundos Constitucionais (FCO, FNO e FNE ), Prodecer e Funcafé, de tal forma assumir a carteira rural dos bancos públicos e dispensar as garantias solidárias prestadas por estes nas operações cedidas à União, a fim de melhorar o balanço destes bancos com a retirada de créditos de pouca remuneração e de difícil recuperação, substituindo-os por títulos com taxas de mercado, além de um significativo aumento de capital por meio de injeções de recursos públicos".


M
ediante tal medida provisória, a União Federal está autorizada a adquirir as dívidas rurais enquadradas no Pesa e/ou originárias do Prodecer e Funcafé, bem como dispensar as garantias que os bancos federais prestam à União em relação aos débitos alongados em Securitização e/ou financiados pelos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento ( FCO, FNO e FNE ), com a finalidade exclusiva de desonerar os bancos oficiais e de aumentar sua capacidade de liquidez, sem, contudo, estender benefício qualquer a quem deveria ser destinatário principal de medidas governamentais acerca do endividamento agrícola: o próprio agricultor endividado.

Ao mesmo tempo em que refresca os bancos públicos federais, a União cria, na mesma medida provisória, uma nova empresa pública, a Engea - Empresa Gestora de Ativos, que será responsável pela cobrança aos devedores dos recursos assumidos pelo governo, cobrança que, é de se ressaltar, deverá ser realizada de forma ainda mais incisiva que a dos bancos, dada a própria natureza jurídica do novo credor - União Federal, que dispõe de recursos e prerrogativas jurídicas, a ela intrínsecas, mais apuradas e contundentes que as prerrogativas de cobrança das instituições financeiras oficiais, como adiante será demonstrado.

Com a assunção das dívidas de origem campesina para aliviar os balanços bancários, o Governo Federal admite de forma implícita o fracasso na gestão da renegociação das dívidas, notadamente no que respeita à securitização e ao Pesa, confessando sua inabilidade em solver a questão do endividamento rural como problema endêmico, originado pelo abandono, pelas instituições bancárias, do cumprimento do que dispõe de forma clara e preclusiva a Lei de Crédito Rural: é finalidade do financiamento agropecuário o fortalecimento econômico do produtor rural, em especial dos pequenos e médios produtores (Lei nº 4.829/95, art. 3º, III).

Isto vem confirmar o que temos denunciado há anos: que o endividamento do setor rural é questão a ser resolvida pelo Poder Judiciário e não pelo Executivo, na exata medida em que a necessidade emergencial do produtor rurícola é a de equalizar sua dívida aos patamares da lei, de tal forma a expurgar de seu débito os inúmeros encargos ilegais cobrados pelos bancos nos financiamentos que deveriam tê-lo levado ao fortalecimento econômico, e não financeira que hoje se apresenta como lugar comum entre os ruralistas.

O que também vem sendo notado após a edição da Medida Provisória nº 2196/01, desta feita em relação aos produtores que discutem judicialmente a legal extensão do seu passivo, é o crescente movimento dos bancos pela retirada das ações referentes ao crédito rural passado para União, seja daquelas em que o banco é réu (ações revisionais movidas pelo agricultor contra o banco), sobre o pretexto de que os débitos ajuizados não serão recebidos pela União e, assim, sobrevindo qualquer benefício do Governo Federal, tal benesse não aproveitaria aos agricultores como demandas ajuizadas. Todavia, tal ponderação merece uma reflexão um pouco mais profunda.

Em analisando a Medida Provisória nº 2.196, vê-se que o Governo Federal não fez distinção entre débito ajuizado e débito não-ajuizado, ou seja, não distinguiu em absoluto as dívidas em juízo daquelas não entregues ao Judiciário, e nem é de se pressupor que fará, vez que o acesso ao Judiciário não é apenas um direito, mas uma garantia constitucional que, vale dizer, se constitui como um dos pilares mestres do Estado democrático de Direito. Assim, não se pode punir quem quer que seja por pleitear tutela jurisdicional que lhe proteja interesse e/ou tenho por objetivo evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.

Ademais, a própria Medida Provisória nº 2.196 aponta, no § 1º do art. 2º, que as operações em questão serão recebidas pelo seu saldo devedor atualizado. Ora, se a instituição financeira deixou de aplicar a lei obrigatória de crédito rural no correr dos anos, é direito do agricultor pleitear a revisão judicial do montante de sua vívida, restando claro que, por saldo devedor atualizado, se deve entender o valor legal do débito, isto é, o valor de acordo com a lei, e não simplesmente o valor apontado unilateralmente por um banco renitente em cobrar encargos ilegais majoradores da dívida agrária, como Plano Collor, juros excessivos, capitalização mensal, indexação pela TR, comissão de permanência, entre outras tantas conhecidas ilegalidades praticadas pelos membros do SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural.



Se a União não pode, jurídica e moralmente, abster-se de receber os débitos ajuizados da mesma maneira que receberá os débitos não ajuizados, por que a batalha tão intensa dos bancos, principalmente do Banco do Brasil, em convencer a agropecuária nacional a anuir com a retirada total e irrestrita de todos os processos entregues ao Judiciário? A resposta é simples. Com a substituição do pólo credor dos bancos federais pela própria União Federal, o método de cobrança de tais dívidas será diferenciado. Como se apontou alhures, o Governo já criou uma empresa própria para efetuar a cobrança da dívida rural, a Emgea, que efetuará a cobrança de seus créditos servindo-se das prerrogativas inerentes à união Federal, ou seja, ao invés de executar judicialmente perante a Justiça comum estadual o débito do ruralista, a União poderá inscrevê-los na sua dívida ativa para, então, executá-los na Justiça Federal por meio de execução fiscal, além de lançá-los no Cadim - Cadastro de inadimplentes, como bem apontara a Confederação Nacional da Agricultura - CNA, em interessante artigo publicado na Revista Gleba, de sua responsabilidade.


Desta forma, a cobrança a ser realizada pela União Federa deverá revelar-se ainda mais voraz que a efetuada pelos bancos. Porém, para que a União Federal possa efetivar tal cobrança, é imprescindível que o débito não esteja ajuizado. Por que? Porque, se o débito do agricultor já estiver subjudice, o máximo que a União poderá fazer é substituir o banco naquela ação eu já se encontra em trâmite, não podendo entrar com novas ações, sob pena de efetuar cobrança dobrada da dívida, o que é proibido em direito - non bis in idem. Se a dívida já se encontra ajuizada perante o judiciário, a entrada de nova ação de execução por parte da União (novo credor) redundaria no que em direito se chama de litispendência, ou seja, a mesma causa duas vezes ajuizada. Nestas hipóteses, a causa mais nova deve ser extinta sem o julgamento de mérito, devendo apenas a primeira ação ser julgada. Em outras palavras, se o crédito recebido pela União já é alvo de ação de cobrança que hoje em dia os bancos estão sedentos por retirar (para que num futuro bem próximo a União possa entrar com uma nova ação, desta vez exercitando todo o seu poderio), a União não poderá ajuizar uma nova ação, devendo apenas substituir os bancos no pólo credor da demanda, sem inovar no restante do processo.

Assim, para a agricultura nacional não é hora de recuar, mas sim de buscar equalização de suas dívidas aos valores justos e legais, retirando o excesso ilícito que a má administração bancária agregou ao crédito rural. Pondere-se que recuos mal dimensionados no presente momento poderão ecoar prejudicialmente no futuro, podendo ocasionar aos sofridos produtores rurais nacionais lesões irreparáveis ou de difícil reparação.

HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS é diretor Jurídico, e PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA é diretor Geral da Lybor Landgraf, advocacia especializada em revisão de débitos de fomento (rural, industrial e comercial de fomento) e Direito Bancário, com atuação em âmbito nacional, sendo consultora e assessora jurídica, em crédito rural, dos Sindicatos Rurais Patronais de Maringá (PR), Campo Grande (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Rondonópolis (MT), Tangará da Serra (MT), Diamantino (MT), Lucas do Rio Verde (MT), Centenário do Sul (PR), Chapadão do Sul (MS), e Balsas (MA). Consultora e assessora Jurídica da Anmpro - Prodecer - Associação Nacional dos Mutuários do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (acordo de cooperação Brasil-Japão). Conferencistas Oficiais do Ineacref - SP (Instituto Nacional de Estudos Avançado em Crédito de Fomento - Crédito Rural e Crédito Industrial).